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MDF-e: Contribuintes paranaenses ficam obrigados à utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e


Foi publicado no DOE-PR, a NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 123/2017, com o calendário de início da obrigatoriedade de utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58) em substituição ao Manifesto de Carga (modelo 25).

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de NF-e, nas operações internas, inicia-se em: 

➤ a partir de 01 de fevereiro de 2018: para os transportadores emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico - e CT-e (modelo 57);

➤ a partir de 02 de abril de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

➤ a partir de 01 de junho de 2018: para os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas optantes pelo Simples Nacional.



editado por Tadeu Cardoso

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