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RFB: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf-2018) deve ser entregue até 28/02/2018

Foi publicado no DOU, a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1757, de 10 de Novembro de  2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF-2018) relativa ao ano-calendário de 2017.

A Dirf-2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.

Ficam obrigados a apresentar a DIRF-2018, as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf-2018, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

➤do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 

➤do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; 

➤de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; 

➤de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença

➤de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 

➤de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação; 

➤remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/11/2017&jornal=515&pagina=17&totalArquivos=168

editado por Tadeu Cardoso

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