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SPED: Publicada versão 1.20 da Tabela 4.3.13

Atenção: Foi publicada versão 1.20 da Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)


Esta atualização indica o prazo de término do benefício para os códigos  de natureza da receita:

➤ 901 - papel destinado à impressão de jornais;

➤ 902 - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos).

Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)

Código
Descrição do Produto
NCM
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
100
INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS



101
Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas
-
01/2011

102
Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas
-
01/2011

103
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção
-
01/2011

104
Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
-
01/2011

105
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20
01/2011

106
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI
-
01/2011

107
Vacinas para medicina veterinária
3002.30
01/2011

108
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI
1102.20  1103.13
01/2011

109
Pintos de 1 (um) dia
0105.11
01/2011

110
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
-
01/2011

111
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
-
01/2011

112
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
-
01/2011

113
Farinha de trigo
1101.00.10
01/2011

114
Trigo
10.01
01/2011

115
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum
1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01
01/2011

116
Produtos hortícolas e frutas
Capítulos 7 e 8
01/2011

117
Ovos
04.07
01/2011

118
Venda de semens e embriões
05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20
01/2011

119
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
1902.11.00
1902.19.00
1902.20.00
1902.30.00

02/12/2011

120
Queijo do reino
-
31/05/2012

121
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
02.01,
02.02,
 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1
02.03,
02.04,
0206.30.00, 0206.4,
 02.07,
 02.09 e
0210.1
08/03/2013

122
Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
03.02 (exceto 0302.90.00),
03.03 e
03.04
08/03/2013

123
Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI
-
08/03/2013

124
Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI
1701.14.00 1701.99.00
08/03/2013

125
Óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI
15.07,
15.08 a 15.14
08/03/2013

126
Manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI
0405.10.00
08/03/2013

127
Margarina classificada no código 1517.10.00
1517.10.00
08/03/2013

128
Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI
-
08/03/2013

129
Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI
33.06
08/03/2013

130
Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI
4818.10.00
08/03/2013






200
INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES



201
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI
88.02
01/2011

202
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201
-
01/2011

203
Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores
-
01/2011

204
Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
-
01/2011

205
Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica
-
01/2011

206
Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF
-
01/2011

207
Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final
-
01/2011

208
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
-
01/2011

209
Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
-
01/2011

210
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro
-
01/2011

211
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta
-
01/2011

212
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda
-
01/2011

213
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
-
01/2011

214
Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.
-
31/05/2013

215
Receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, alcançando as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços:
-          no território de região metropolitana regularmente constituída; e
-          conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587/2012.
-
14/11/2014

300
SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS



301
Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)
87.13
01/2011

302
Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM
90.21.10
01/2011

303
Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM
90.21.3
01/2011

304
Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM
-
01/2011

305
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal
-
01/2011

306
Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
-
01/2011

307
Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
-
01/2011

308
Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
-
01/2011

309
Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI
8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00
18/11/2011
17/05/2012
309
Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi
8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92
18/05/2012

310
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
310
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da TIPI
8470.10.00 Ex 01
18/05/2012

311

Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI

-
18/11/2011

312
Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI
-
18/11/2011

313
Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
313
Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01da TIPI
8471.60.90 Ex01
18/05/2012

314
Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
314
Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14  Ex 01 da TIPI
8471.90.14 Ex.01
18/05/2012

315
Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
315
Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da TIPI
8472.10.00 Ex.01
18/05/2012

316
Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
316
Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex.02 da TIPI
8471.60.53 Ex.02
18/05/2012

317
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
317
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da TIPI
8525.80.19 Ex01
18/05/2012

318
Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
318
Implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da TIPI
-
18/05/2012

319
Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI
-
18/11/2011
17/05/2012
319
Próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da TIPI
-
18/05/2012

320
Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.
-
18/05/2012

321
Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.
-
18/05/2012

322
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
-
18/05/2012

323
Equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos: 
I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009.
-
14/11/2014

400
INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS



401
Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00
-
01/2011
17/09/2012
401
Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

18/09/2012
30/11/2015
402
Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00
-
01/2011
17/09/2012
402
Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

18/09/2012
30/11/2015
403
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)
-
01/2011
17/09/2012
403
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo

18/09/2012
30/11/2015
404
Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
-
01/2011
30/11/2015
405
PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos
- Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS
- Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS
-
01/2011

406
PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos
- Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD 
-
01/2011

407
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, desde que o preço de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
-
03/04/2012
30/11/2015
408
Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
-
03/04/2012
08/04/2013
408
Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 200,00 (duzentos reais).
-
09/04/2013
30/11/2015
409
Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

18/09/2012
08/04/2013
409
Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, produzidos no País conforme processo produtivo básico, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações, cujo valor de venda, a varejo, não exceda a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
-
09/04/2013
30/11/2015
410
Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. 

18/09/2012
08/04/2013
410
Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico cujo valor de venda, a varejo, não exceda a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
-
09/04/2013
30/11/2015
411
Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

01/2011
30/11/2015
412
Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.

01/2011
30/11/2015
413
Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo

21/09/2012

414
Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo

21/09/2012

900
DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS



901
Papel destinado à impressão de jornais
-
01/2011
30/04/2016 
902
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
-
01/2011



30/04/2016 
903
Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03
-
01/2011

904
Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003
-
01/2011

905
Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão
-
01/2011

906
Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização
-
01/2011

907
Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
-
01/2011

908
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM
-
01/2011

909
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
-
01/2011

910
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA
-
01/2011

911
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
-
01/2011

912
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:
I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
-
01/2011

913
Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM
-
30/09/2011

914
Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
2201.10.00 Ex 01 e Ex 02
18/09/2012

915
Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lº 12.783/2013.
-
04/04/2013

916
Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013.
-
04/04/2013

917
Valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referentes à safra 2011/2012 na Região Nordeste.
-
10/10/2013

918
Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
2106.90.10 Ex 02;
22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
01/05/2015

999
Código genérico – Operações tributáveis a alíquota zero
-
01/2011


Fonte: RFB
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2376

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